REGULAMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA
ESCOLA PRIMÁRIA DA ERICEIRA
INTRODUÇÃO
O presente regulamento destina-se a complementar os estatutos e regular a actividade desta associação e seus associados. Para facilitr a sua consulta, encontra-se dividido em seis capítulos e dezoito artigos.
CAPITULO 1
DOS OBJECTIVOS
Artigo 1.°
O objectivo específico desta Associação é a educação tendo como finalidade
assegurar a defesa e efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais
e encarregados de educação em relação aos seus filhos e educandos, em
conformidade com a lei vigente.
Artigo 2°
1 - A Associação exercerá a sua actividade sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos alunos se processe sempre segundo os valores contidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
2 - A Associação cumprirá os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de quaisquer organizações oficiais ou privadas.
Artigo 3.°
Para prossecução dos seus objectivos, a Associação deverá, designadamente:
1 - Intervir junto dos órgãos da Escola ou de outras entidades competentes, na
defesa dos interesses dos alunos, apresentando problemas da vida escolar e
colaborando na resolução dos mesmos;
2 - Intervir junto dos Ministérios ou de outrãs entidades competentes, na
definição dos programas de ensino.e das linhas gerais da política de educação
e da vida escolar, sugerindo e propondo soluções;
3 - Participar nas reuniões dos órgãos da Escola, nos casos e termos
legalmente previstos;
4 - Promover e colaborar com a Escola em actividades circum-escolares ou de
natureza social;
5 - Fomentar a cooperação, o intercâmbio de opiiões e a participação em
iniciativas de interesse comum, com estruturas associativas e profissíonais de
professores e empregados da escola, e estruturas associativas dos alunos;
6 Promover contactos e colaborar com associações congéneres, podendo // filiar-se em estruturas federativas, quer de âmbito nacional quer de âmbito regional.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4.°
São direitos dos associados;
1 - Participar nas reuniões da Assembleia Geral, com direito a voto deliberativo;
2 - Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
3 Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos interesses dos a’unos, 4 - Propor à Direcção iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação e partícipar em grupos de trabalho para a actuação em actos específicos;
5 - Requerer com fins legítimos a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias.
§ único - Para efeitos do número anterior, o requerimento deve ser enviado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, devendo ser assinado por um mínimo de 1/5 ou 15 dos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos estatutários e conter obrigatoriamente, uma proposta de ordem de trabalhos.
Artigo 5.°
São deveres dos Associados;
1 - Colaborar na reaHzação dos objectivos da Associação;
2 - Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;
3 - Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e acatar as
deliberações tomadas em Assembleia Geral;
4 - Pagar, nos termos deste regulamento, as quotas que forem fixadas em
Assembleia Geral.
Artigo 6.°
Perdem a qualidade de associado:
1 - Osque apresentarem, por escrito, o pedido de exoneração;
2 - Os que deixarem de pagar quotas por mais de 2 anos e após deliberação
da Assembleia Geral;
3 - Os que forem excluídos em Assembleia Geral por infracções
reg ulamentares ou estatutárias;
4 - Quando se deixe de ter educandos na Escola a excepção dos membros
dos órgãos da Associação, que se manterão em funções até à tomada de
posse dos novos órgãos.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 7.°
1 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, sendo o
seu mandato de dois anos lectivos.
2 - De todas as reuniões dos órgãos sociais, serão lavradas actas, em livro
próprio, a esse fim destinado.
Artigo 8.°
Nenhum cargo dos órgãos sociais será remunerado.
Artigo 9.°
Da Assembleia Geral:
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos
2 -A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
3 - Compete à Assembleia Geral:
a)Apreciar e votar as propostas de alterações aos estatutos e regulamento interno;
b)Eleger os membros da sua mesa e restantes órgãos sociais; c)Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação;
d)Fixara.quota anual a pagar pelos associados;
e)Discutir, aprovar ou modificar o relatório de contas anual, assim como o relatório do Conselho Fiscal;
f)Deliberar sobre a perda de quzUdade de associado. 4 - A Assembleia reunirá:
a)Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, no máximo 30 dias após o
inicio de cada ano lectivo para dar cumpriménto ao disposto nas alineas b) d) e e) do n.° 3 do presente artigo;
b) Extraordinariamente, quer por iniciativa do seu Presidente, quer a pedido de pelo menos 1/5 ou 15 dos seus associados, devendo neste caso observar-se o disposto no parágrafo único do artigo 4.° deste regulamento.
5 -As assembleias gerais deverão ser convocadas com pelo menos oito dias de antecedência devendo as convocatorias conter a respectiva ordem de trabalhos, dia, hora e lócal, bem, como a assinatura do Presidente da Mesa e serem enviadas aos associados, além de serem afixadas nos locais de estilo.
§ 1.° - Para o envio das convocatórias aos associados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitará a colaboração da Direcção da Escola, para através dos alunos ser assinado recibo de recepção pelo associado.
§ 2.° - As reuniões poderão assistir os membros de outros órgãos institucionais da Escola, instituições congéneres, professores e pessoal de apoio, expressamente convidados para o efeito pelo seu Presidente, os quais poderão usar da palavra, se a assembleia assim o entender, sem no entanto terem direito a voto.
6 - a) As assembleias gerais consideram-se validamente constituídas estando presentes , pelo menos, metade dos seus associados. Se à hora marcada não se verificar a presença daquele número, a assembleia reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
/ b)As deliberações das assembleias gerais para alteração os estatutos e ou regulamento exigem o voto favorável de três quartos do número de associados;
c) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos;
d)Todas as deliberações, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do presente número, serão tomadas por maioria simples de votos de associados.
7 Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o ‘número de seus filhos ou educandos a frequentar a Escola.
8 - As votações na Assembleia gera! são nominais e de braço no ar, excepto:
a) Quando o contrário for proposto à Mesa por um mínimo de 25% dos associados presentes;
b) Quando estiver em causa a demissão de associados;
c)Quando as delibrações respeitarem a pessoas e ou leis orgânicas da Associação.
Artigo 1O.°
Da Direcção:
1 - A direcção é composta por cinco elementos, eleitos em Assembleia Geral.
2 - Os membros da Direcção distribuirão entre si, na primeira reunião após a eleição, os respectivos cargos, sendo obrigatória a existência de um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
3 - Compete à Direcção promover os fins da Associação, nomeadamente:
a) Gerir os bens da Associação, praticando todos os actos de administração necessários aos seus fins;
b) Submeter à Assembleia Geral o relatório e contas anuais, para discussão e aprovação;
c) Representar a Associação e em seu nome defender os seus objectivos e assumir as suas responsabilidades;
d) Facultar ao Conselho Fiscal todos os livros e documentos que este possa requerer para as suas funções;
e) Manter o contacto permanente com os professores da Escola, nomeadamente através da Direcção da Escola, para a resolução de assuntos convenientes:
f) Manter o contacto permanente com os associados, ouvindo os seus problemas e os dos seus filhos e ou educandos, transmitindo-os a quem de direito.
§ único. A Associação poderá vir a custear despesas, devidamente justificadas, realizadas em virtude do desempenho de missões para que forem mandatados elementos dos órgãos sociais ou seus delegados.
4 - A Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
5 - A Direcção só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
6 - A Direcção poderá solicitar a presença do Presidente do Conselho fiscal nas suas reuniões, como assessor.
Artigo 11.0
1 - Compete ao Presidente da Direcção:
a) Presidir às reuniões da Direcção:
b) Representar a Associação em todos os actos e contactos públicos, podendo delegar a representação noutro elemento ou elementos da Direcção;
c) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receitas e despesas;
d) Rubricar o expediente, os livros de secretaria e tesouraria.
2 - Compete ao Vice-Presidente da direcção coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
3 - Compete ao Secretário elaborar as actas, cuidar do expediente, arquivar todos os documentos da Associação e substituir o Vice-Presidente quando impedido.
4 - Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas, assinando os respectivos documentos e autorizar as despesas:
b) Assinar os recibos das quotas, bem como quaisquer documentos de receitas e despesas.
5 - compete ao Vogal assistir às reuniões da Direcção, coadjuvar os restantes elementos da mesma, em tudo o que lhe for solicitado, incluindo a substituição de qualquer outro elemento da Direcção.
6 - A responsabiHdade da Direcção é solidária.
Artigo 12.°
1 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar as contas, a legalidade e a conformidade estatutária e regulamentar das despesas efectuadas, sempre que o entenda conveniente;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, a apresentar à Assembleia Geral, e sobre qualquer outro assunto da sua competência mediante pedido da Assembleia Geral ou Direcção.
2 - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente a pedido do Presidente ou de qualquer dos seus membros, e extraordinariamente, sempre que a Direcção o solicite.
CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 13°
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) A quotização dos Associados;
b) Subvenções ou donativos, e eventuais resultados de actividades culturais e recreativas.
2 - A quota será paga no acto da inscrição do associado ou no acto da matrícula do aluno, salvo se ã Assembleia Geral deliberar outro prazo.
Artigo 14.°
Todos os valores monetários da Associação serão depositados em conta bancária abea para o efeito, no nome desta Associação. A movimentação da conta será da competência exclusiva da Direcção, sendo necessário para obrigar a Associação, a assinatura do Presidente ou Vice-Presidente e mais um membro da Direcção.
CAPITULO V
DO SISTEMA ELEITORAL
Artigo 15.°
1 - A eleição dos orgãos sociais da Associação e feita para o bienio por
escrutínio secreto, e terá lugar dentro de um prazo de um mês a partir do
início efectivo das aulas da Escola.
2 - As candidaturas constarão de listas a apresentar ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral até ao momento da abertura desta. Estas listas conterão os
nomes dos candidatos e a designação dos respectivos cargos a que
concorrem, excepto no caso dos membros da Direcção, aos quais se aplica o
disposto no ponto 2 do artigo 10.0 deste regulamento.
3 - A elegibilidade dos membros das listas será verificada pelo Presidente da
Mesa da Assembleia.
4 - Qualquer grupo 9e onze associados pode apresentar lista.
‘5 - Qualquer membro dos órgãos sociais pode ser reeleito, desde que
mantenha a qualidade de sócio. -
6 - Qualquer associado pode integrar mais do que uma lista candidata.
7 Os órgãos sociais cessantes mantêm-se em funções, até à eleição de
novos órgãos.
8 - As listas candidatas deverão preencher todos os cargos dos órgãos sociais
da Associação.
Artigo 16.°
Quando qualquer dos órgãos sociais deixar de funcionar efectivamente antes de terminado o mandato, adoptar-se-à o seguinte procedimento:
a) No caso da Direcção, as suas atribuições serão asseguradas pela Mesa da Assembleia Geral que, no prazo de quinze dias a partir da reunião da mesa em que foi constatado o não funcionamento da Direcção, promoverá eleições antecipadas pa’ra todos os órgãos sociais, convocando para o efeito uma Assembleia Geral Extraordinária;
b) No caso do Conselho Fiscal, as suas atribuições serão asseguradas pela Mesa da Assembleia Geral que tomará as medidas referidas na alínea anterior para a mesma situação com a Direcção;
o) No caso da mesa da Assembleia Geral, a Direcção convocará, no prazo de quinze dias a contar da reunião em que se constate o não funcionamento da mesa, uma Assembleia Geral Extraordinária, para eleição de nova Mesa da Assembleia;
d) Qualquer das convocatórias referidas nas alíneas anteriores será, obrigatoriamente precedida de contactos com os membros dos órgãos sociais em causa, a fim de ser verificada a total impossibilidade de funcionamento do órgão respectivo.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.°
No que este regulamento e estatutos sejam omissos, será suprido pela ei geral do país, cabendo a sua interpretação à Direcção, ou quando esta o entenda, será submetido à Assembleia Geral.
Artigo 18°
Em caso de dissolução, os bens desta Associação revertem a favor da Escola, sem prejuízo do disposto na lei.